# Registro público: STJ — 2107571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940389
- **Número de registro na fonte:** 202303881366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de
procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a
construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de
juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos
morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes
sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC,
deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir
do evento danoso.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão
embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios
sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento
danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência
consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da
Súmula 54 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
- **Item 6 (texto oficial):** A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração
refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do
Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios
sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e
contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os
danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a
jurisprudência consolidada.
- **Item 9 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com
efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição
apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam
desde a data de ocorrência do evento danoso.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de
procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a
construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de
juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos
morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes
sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC,
deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir
do evento danoso.
3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão
embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios
sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento
danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência
consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da
Súmula 54 do STJ.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração
refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do
Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios
sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e
contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os
danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a
jurisprudência consolidada.
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com
efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição
apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam
desde a data de ocorrência do evento danoso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107571 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320
- **SHA-256 do comentário:** a41cfee1d1990f751f34e151d2616d48ebcddb21cd2db22760f3a681df12833d
