{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120032,"origem":"stj","sha256_origem":"a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c","registro_original":{"id_fonte":"940391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457656","numero_registro":"202302815630","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E\nOMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de\nrecurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa\nde construção contra a Companhia Regional de Habitações de\nInteresse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),\npleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.\n2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros\ndecorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a\nexecução de contrato de empreitada para construção de conjunto\nhabitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações\ncontratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de\nquitação mútua e geral.\n3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região\njulgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade\ndo termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para\nextinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu\npelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na\nausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na\naplicação da Súmula 211 do STJ.\n4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado\nincorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento\ndas normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e\n(II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a\nnegativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não\nse pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da\njuntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à\nviolação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e\nà inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.\n5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,\ncontradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para\nrediscutir questões já decididas e fundamentadas.\n6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração\nrefere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se\nmanifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a\nequívocos evidentes no julgado.\n7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material\nao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do\nCPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as\nalegações da embargante relativas à licitude da juntada de\ndocumento pela parte adversa em alegações finais e à violação de\nprincípios processuais.\n8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões\njudiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando\nnegativa de prestação jurisdicional.\n9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e\nomissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e\nprovimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para novo julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb51d14b8392676f0274af1d360e3d583a1684fb093df713db84b309ba7d86d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
