# Registro público: STJ — 2457656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940391
- **Número de registro na fonte:** 202302815630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa
de construção contra a Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),
pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros
decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a
execução de contrato de empreitada para construção de conjunto
habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações
contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de
quitação mútua e geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade
do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para
extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu
pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na
ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na
aplicação da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento
das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e
(II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não
se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da
juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à
violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e
à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para
rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração
refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se
manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a
equívocos evidentes no julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material
ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do
CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as
alegações da embargante relativas à licitude da juntada de
documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de
princípios processuais.
- **Item 8 (texto oficial):** O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões
judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e
omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e
provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa
de construção contra a Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),
pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros
decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a
execução de contrato de empreitada para construção de conjunto
habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações
contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de
quitação mútua e geral.
3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade
do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para
extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu
pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na
ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na
aplicação da Súmula 211 do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento
das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e
(II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não
se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da
juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à
violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e
à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para
rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração
refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se
manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a
equívocos evidentes no julgado.
7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material
ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do
CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as
alegações da embargante relativas à licitude da juntada de
documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de
princípios processuais.
8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões
judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando
negativa de prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e
omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e
provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8d09ed2fda6ccf4b2a96a00944a7f2b705ced023d0dcba33b2f45275c403fb8
- **SHA-256 do registro documental:** a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2457656 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c
- **SHA-256 do comentário:** e5de0b84213f54e6bf9be4f32f32c6d0c253da9b4dcfc47622e169d521b78355
