# Registro público: STJ — 1992020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f6b81b2ca1b283ef2777dafdb7857ef63cde821d61b84d36895cda7d28789c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940393
- **Número de registro na fonte:** 202200723742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA
SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória
de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e
superada por sentença definitiva decretando o encerramento do
procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado,
reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de
supervisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da
recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme
o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a
perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato
consumado representado pelo fim da recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de
discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de
dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial,
aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA
SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória
de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e
superada por sentença definitiva decretando o encerramento do
procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado,
reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de
supervisão.
2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da
recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme
o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a
perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato
consumado representado pelo fim da recuperação judicial.
3. No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de
discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de
dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial,
aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47).
4. Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher a
questão de ordem suscitada pelo relator e julgar prejudicado o
recurso por posterior perda de objeto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.992.020 do STJ: direito empresarial e situação de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992020/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e superada por sentença definitiva decretando o encerramento do procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado, reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de supervisão. 2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato consumado representado pelo fim da recuperação judicial. 3. No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial, aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47). 4. Recurso especial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 940393, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.992.020, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, fato, julgado, situacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f66408dd199bc17bc5dffc0ce6746e475706a5940faf9739004632901784bf8f
- **SHA-256 do registro documental:** 02f6b81b2ca1b283ef2777dafdb7857ef63cde821d61b84d36895cda7d28789c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992020%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 02f6b81b2ca1b283ef2777dafdb7857ef63cde821d61b84d36895cda7d28789c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02f6b81b2ca1b283ef2777dafdb7857ef63cde821d61b84d36895cda7d28789c
- **SHA-256 do comentário:** b4b2a080c42ff73a32e6a98700565e9ee1c3f30e5103b80c6db02be54e6e739a
