# Registro público: STJ — 1806725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1191d1bac814abe9087ec15ee3f5052e074961c9b0f8450ac760528bed4b5da6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940395
- **Número de registro na fonte:** 201900914701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e
violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo
passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da
execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 86 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e
violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo
passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da
execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 86 do CPC/2015.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1806725 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1191d1bac814abe9087ec15ee3f5052e074961c9b0f8450ac760528bed4b5da6
- **SHA-256 do comentário:** 8788cb5079c7f910b4ac9d4c9685d200ab50fe2dcf5f06e1065370e6179b4eb1
