# Registro público: STJ — 1825086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a548f2c0cfc8bcd4d35f5d90330613405aa767e829e0a66a87209fe6326f27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940396
- **Número de registro na fonte:** 201900947871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS
ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor
contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de
nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos
beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente,
emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços
e condenação por danos morais coletivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos
reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta
ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo
onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável
de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento
de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação
consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice
adotado para preservar o equilíbrio contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da
ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois
foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade
para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico.
- **Item 5 (texto oficial):** Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no
Tema 610.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS
ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor
contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de
nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos
beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente,
emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços
e condenação por danos morais coletivos.
2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos
reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta
ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo
onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora.
3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável
de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento
de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação
consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice
adotado para preservar o equilíbrio contratual.
4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da
ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois
foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade
para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico.
5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no
Tema 610.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
- **SHA-256 do registro documental:** 35a548f2c0cfc8bcd4d35f5d90330613405aa767e829e0a66a87209fe6326f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825086 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35a548f2c0cfc8bcd4d35f5d90330613405aa767e829e0a66a87209fe6326f27
- **SHA-256 do comentário:** 49bc1f04ac62c7c1414a305ba8525ed18d1756e508f81d405bc8285c74a789b8
