{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120040,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec48238f948f6ccba517ea186c9cbf7820da8b34ca9649265222452632775cd","registro_original":{"id_fonte":"940399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930495","numero_registro":"202100955346","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nREAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.\nPARCIAL PROCEDÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e\nfundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o\npercentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e\nda fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva\npelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do\nCódigo de Defesa do Consumidor.\n3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença,\nmediante cálculos atuariais, está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer\no equilíbrio contratual.\n4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período\nposterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema\n610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período\nde três anos compreendidos no interregno anterior à data do\najuizamento da ação.\n5. A distribuição proporcional de despesas e honorários\nadvocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada\nna reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o\nreexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7\ndo STJ.\n6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante\ndo afastamento da violação à lei federal.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4de3c125702dbd7ea73664c6157bbf393400d802624121fd6767db3b46b13443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
