# Registro público: STJ — 1930495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ec48238f948f6ccba517ea186c9cbf7820da8b34ca9649265222452632775cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940399
- **Número de registro na fonte:** 202100955346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade,
conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o
percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e
da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva
pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença,
mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer
o equilíbrio contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período
posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema
610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período
de três anos compreendidos no interregno anterior à data do
ajuizamento da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** A distribuição proporcional de despesas e honorários
advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada
na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o
reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
do afastamento da violação à lei federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade,
conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o
percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e
da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva
pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor.
3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença,
mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer
o equilíbrio contratual.
4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período
posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema
610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período
de três anos compreendidos no interregno anterior à data do
ajuizamento da ação.
5. A distribuição proporcional de despesas e honorários
advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada
na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o
reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
do afastamento da violação à lei federal.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ec48238f948f6ccba517ea186c9cbf7820da8b34ca9649265222452632775cd
- **SHA-256 do comentário:** 0ae08a3d90387d978d344c8816b1670dbe5732cd8b5540f617f9caba72cf8987
