{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120041,"origem":"stj","sha256_origem":"e92f44a88ec6ecc998c486cc8e8aa58adf0ed9f602724ab7b4cfd807ae289178","registro_original":{"id_fonte":"940400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948877","numero_registro":"202102172472","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE\nPUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo\nde instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação\nde intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado,\nquando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação\neletrônica.\n2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o\nmeio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada\npela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada\ndispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art.\n5º, caput).\n3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272\ndo CPC prescrevem as regras relativas à \"publicação dos atos no\nórgão oficial\", mas que apenas se aplicam em relação às intimações\n\"não realizadas por meio eletrônico\".\n4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a\nrealização das intimações por publicação em diário oficial, em nome\ndo causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de\nprocesso eletrônico, a determinar a incidência da Lei n.\n11.419/2006.\n5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à\nampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"952585fa3fd9bd38416f74c1b99400f616541a19446d0e1f1fc9e89eb94feafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
