# Registro público: STJ — 1948877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92f44a88ec6ecc998c486cc8e8aa58adf0ed9f602724ab7b4cfd807ae289178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940400
- **Número de registro na fonte:** 202102172472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação
de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado,
quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação
eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o
meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada
pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada
dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art.
5º, caput).
- **Item 3 (texto oficial):** Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272
do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no
órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações
"não realizadas por meio eletrônico".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a
realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome
do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de
processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n.
11.419/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à
ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação
de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado,
quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação
eletrônica.
2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o
meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada
pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada
dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art.
5º, caput).
3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272
do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no
órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações
"não realizadas por meio eletrônico".
4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a
realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome
do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de
processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n.
11.419/2006.
5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à
ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos.
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.877 do STJ: intimação eletrônica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948877/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940400, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.877, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** eletronica, intimacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32896c74c087cff16ab67608b11da30bbfbc46339fc78b4e764caf571a7f1155
- **SHA-256 do registro documental:** e92f44a88ec6ecc998c486cc8e8aa58adf0ed9f602724ab7b4cfd807ae289178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948877%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1948877 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e92f44a88ec6ecc998c486cc8e8aa58adf0ed9f602724ab7b4cfd807ae289178
- **SHA-256 do comentário:** f2dc7016c767a5dd3df50c3d6633c2f7e6983f04b6c7fa710d6b1e5383f9a272
