# Registro público: STJ — 1972819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940402
- **Número de registro na fonte:** 202103553477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao
decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A
rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na
inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da
matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com
a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação
jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre
as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos,
permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem
necessidade de revolvimento de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais
reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando
a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do
Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do
STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi
fundamentada na insuficiência de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao
decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A
rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na
inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da
matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com
a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação
jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre
as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos,
permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem
necessidade de revolvimento de provas.
4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais
reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando
a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do
Código de Processo Civil.
5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do
STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi
fundamentada na insuficiência de provas.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1972819/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940402, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.972.819, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8110db550592a6672b9739afbaa21b02e09747bd9e554cd5dab473e9e67d25
- **SHA-256 do registro documental:** 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1972819%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
- **SHA-256 do registro documental:** 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18
- **SHA-256 do comentário:** 93ca0e47dc28266ad6c103c1bbc9dc2caf70ec226de4fdfa126a31a96a9982dc
