# Registro público: STJ — 2011204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0cffb9c9170b8731f2365377a0d86ba13def5002fdd356a92397cabd88e075

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940405
- **Número de registro na fonte:** 202201971347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação judicial da devedora principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se
exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo
extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
- **Item 4 (texto oficial):** A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora
principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos
coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir
com as ações e execuções contra esses terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ.
2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se
exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo
extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo.
3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora
principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos
coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir
com as ações e execuções contra esses terceiros.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.204 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011204/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo. 3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940405, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.011.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f45898e9e203c5577ca494c40653a9bd23513f0870b470623f4d08a1b083ad30
- **SHA-256 do registro documental:** 1f0cffb9c9170b8731f2365377a0d86ba13def5002fdd356a92397cabd88e075
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011204%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011204 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f0cffb9c9170b8731f2365377a0d86ba13def5002fdd356a92397cabd88e075
- **SHA-256 do comentário:** 78ec07e5948b29afd1930ccaaf9e99cc650b9c991db9557d926aa5c6ad47a65a
