# Registro público: STJ — 2016068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f4565bdc0c0bf055dbef69ba093f509592d8014a43d3c98d83a97d2cd551ed7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940407
- **Número de registro na fonte:** 202202297900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica
Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs
exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo
passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista.
A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda
instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua
exclusão do polo passivo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da
recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de
mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a
administração da empresa e a assinatura de documentos perante
instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário
que serve de título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão
recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica
Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs
exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo
passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista.
A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda
instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua
exclusão do polo passivo da execução.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da
recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de
mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a
administração da empresa e a assinatura de documentos perante
instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário
que serve de título executivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão
recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.016.068 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016068/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista. A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua exclusão do polo passivo da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a administração da empresa e a assinatura de documentos perante instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário que serve de título executivo. 3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940407, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.016.068, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 181a4938e27748aa95c7921ef8c52be388ff86fe2c3c34b8dccc86f7aeaf8dfa
- **SHA-256 do registro documental:** 0f4565bdc0c0bf055dbef69ba093f509592d8014a43d3c98d83a97d2cd551ed7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016068%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016068 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f4565bdc0c0bf055dbef69ba093f509592d8014a43d3c98d83a97d2cd551ed7
- **SHA-256 do comentário:** 5ce7954e1ce83c765639dd2705f6c8494b6ce978ba5f5042fd9bcd02d7d547cb
