{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120049,"origem":"stj","sha256_origem":"e38f4a26d8826fbc079006054716ecadf361a32e0e6bcc270376230f034ce142","registro_original":{"id_fonte":"940408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016236","numero_registro":"202202311768","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.\nENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.\nILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. As entidades fechadas de previdência complementar não se\nequiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a\nforma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e\ndestinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não\nintegrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer\nda Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a\ncapitalização mensal de juros em contratos de mútuo com\nparticipantes.\n2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência\ncomplementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º,\nparágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a\ncobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a\ncapitalização em periodicidade diversa da anual.\n3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nrenegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não\nimpede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos\ncontratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a\naplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de\ncontratos anteriores.\n4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a\ncapitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência\ncomplementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em\ncasos de novação.\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bae60b3e44658a52377ae0b3a27e526549d8c2b1457534efa53a2ea76c8cb027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
