# Registro público: STJ — 2016236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e38f4a26d8826fbc079006054716ecadf361a32e0e6bcc270376230f034ce142

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940408
- **Número de registro na fonte:** 202202311768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As entidades fechadas de previdência complementar não se
equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e
destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não
integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a
capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com
participantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º,
parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a
capitalização em periodicidade diversa da anual.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a
aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de
contratos anteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência
complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em
casos de novação.
Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As entidades fechadas de previdência complementar não se
equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e
destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não
integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a
capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com
participantes.
2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º,
parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a
capitalização em periodicidade diversa da anual.
3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a
aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de
contratos anteriores.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência
complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em
casos de novação.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e38f4a26d8826fbc079006054716ecadf361a32e0e6bcc270376230f034ce142
- **SHA-256 do comentário:** 6056c3e182bef3363970ae7a0fbe524facb87d2e018c0d76b06724c77a76e937
