# Registro público: STJ — 67503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1560fb37e31ee38aeef95a1f5fba2b56ae63cea26fd0d86f3dd391f616e7a3a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.  INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.  IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.  PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
- **Item 4 (texto oficial):** "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça,
os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não
merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.  INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.  IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.  PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça,
os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não
merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
