# Registro público: STJ — 2055382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940411
- **Número de registro na fonte:** 202300538753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA
DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento do pedido de sustentação oral por
videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à
sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da
ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação
por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade
do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A
interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não
se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e
configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é
manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não
incidência do princípio pas de nullité sans grief).
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
intimação para sustentação oral.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA
DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por
videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à
sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da
ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação
por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade
do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A
interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não
se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e
configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é
manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não
incidência do princípio pas de nullité sans grief).
2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
intimação para sustentação oral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.055.382 do STJ: ação de despejo e contrato verbal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055382/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief). 2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.” A transcrição é literal e vem do espelho 940411, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.055.382, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, despejo, verbal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 316a565ce34335110eb0a91ca2081bf9ff7e443b5075468bc7088ca6c8f8cb60
- **SHA-256 do registro documental:** 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055382%2F)

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde essas garantias estão previstas

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b01e5d1239886b97e2ee60374bfea2fcd69158c74a08e544e1b8adc72eb8e308
- **SHA-256 do registro documental:** 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0
- **SHA-256 do comentário:** 1f8cbfe060deb4801bb8a69f6a081b4d8b4c90c5e608d0a01a60a1b1f1797697
