# Registro público: STJ — 2061192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2ec2745c9c3c1d926904647cc3ddf4a4e24636f340182c53f6d29b63811265

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940412
- **Número de registro na fonte:** 202300884376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de
indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos,
conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos,
conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a
norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja,
do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5
ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009,
após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código
Civil de 2002.
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento
reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a
prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula
Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de
indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos,
conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos,
conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a
norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja,
do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ.
3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5
ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009,
após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código
Civil de 2002.
4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento
reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a
prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula
Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061192 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b2ec2745c9c3c1d926904647cc3ddf4a4e24636f340182c53f6d29b63811265
- **SHA-256 do comentário:** 34036714276897d79f1432918b2e77c994e3333021c4d364da0c5cfcf31c4610
