# Registro público: STJ — 2062347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940415
- **Número de registro na fonte:** 202301075827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não
foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14,
caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços
relacionados à estrutura empresarial, como instalações,
equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e
radiologia.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por
médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e
depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja
contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a
estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade
por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II,
do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de
preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica
exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos
serviços próprios do hospital.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não
foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14,
caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços
relacionados à estrutura empresarial, como instalações,
equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e
radiologia.
3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por
médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e
depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja
contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a
estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade
por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de
preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica
exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos
serviços próprios do hospital.
5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.062.347 do STJ: responsabilidade civil e erro médico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062347/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940415, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.062.347, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** erro, medico, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e7a0843a6a9d6e40d34e694185f3b67061a80a54b2185862f8821942bf7ed65
- **SHA-256 do registro documental:** 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062347%2F)

### [Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego](https://wikijuridica.com.br/glossario/vinculo-empregaticio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo

- **Âncoras documentais:** empregaticio, vinculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvinculo-empregaticio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062347 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a
- **SHA-256 do comentário:** db9f84edbbced9e7b5165e37a1f9c1229647078aa7d5a52f4d624e07b9f08ff8
