# Registro público: STJ — 2067321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba8545a7a84b2496b3ca2ecfb2d41ee947f25fd99f7e3130286cec46099cb76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940418
- **Número de registro na fonte:** 202301298045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos
do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de
reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das
alegações finais.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os
fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da
sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela
recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da
sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo
suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da
dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da
apelação pelo Tribunal de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos
do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de
reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das
alegações finais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os
fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da
sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes.
3. No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela
recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da
sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo
suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da
dialeticidade.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da
apelação pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ba8545a7a84b2496b3ca2ecfb2d41ee947f25fd99f7e3130286cec46099cb76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ba8545a7a84b2496b3ca2ecfb2d41ee947f25fd99f7e3130286cec46099cb76
- **SHA-256 do comentário:** 17bd085334df5ce7b58867c41a7d1ca61423e07b2808a00aa6b9a779d53fa796
