# Registro público: STJ — 2090036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae422e082f93e31af0db896499d989efe684a1c9bc0ef118297a41770ff4f54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940423
- **Número de registro na fonte:** 202302784838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da
execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de
inexistência ou de excesso da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da
exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou
extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura
do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de
equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios
devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da
execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de
inexistência ou de excesso da dívida.
2. No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da
exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou
extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura
do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de
equidade.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ae422e082f93e31af0db896499d989efe684a1c9bc0ef118297a41770ff4f54
- **SHA-256 do comentário:** 5d84c628be9d50775961a34cea3940b458b83543f0e4d89d30563614e042e702
