# Registro público: STJ — 2101078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940426
- **Número de registro na fonte:** 202303597375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO
(CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de
índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art.
196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e
suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de
custeio do medicamento pelo plano de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão
atacada possui dupla fundamentação (constitucional e
infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento
constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a
Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO
(CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de
índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art.
196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e
suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de
custeio do medicamento pelo plano de saúde.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão
atacada possui dupla fundamentação (constitucional e
infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento
constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a
Súmula 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.101.078 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101078/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940426, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.101.078, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c55b98673801b62b486219c3950e9ff1e4df9f5ea35de3a1b9a5833a6829c97a
- **SHA-256 do registro documental:** 71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101078%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
- **SHA-256 do registro documental:** 71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101078 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b
- **SHA-256 do comentário:** cf01bfd5608d98dce01422d9e6dbae7b7b4cd45d39dc8ef35e2f430b167a298b
