{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120069,"origem":"stj","sha256_origem":"a586648ba23126b7270d29d97c3e8846e7c4ff3601a5434dc6526d5e298e5ef5","registro_original":{"id_fonte":"940428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105576","numero_registro":"202303812112","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O valor da causa foi corretamente fixado com base no custo anual\ndo medicamento pleiteado, em conformidade com o art. 292, § 2º, do\nCPC, e em consonância com a jurisprudência do STJ.\n2. A negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico\nassistente foi considerada abusiva, pois contraria a previsão\ncontratual de cobertura da moléstia e as disposições do Código de\nDefesa do Consumidor.\n3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegação\nde cerceamento de defesa, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do\nSTF.\n4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol\nda ANS em casos excepcionais, desde que atendidos critérios\ntécnicos, como a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.\n5. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA\npressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória\nsua cobertura pelo plano de saúde.\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00003 ART:00292 PAR:00002","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA CAUSA - TRATO SUCESSIVO - SOMA DE DOZE PRESTAÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943734>>-DF\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRADO NA ANVISA - OFF-LABEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - ANVISA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - IMPORTAÇÃO\nAUTORIZADA)\n   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),\n         <<REsp 2019618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff2aa5638dd57bab1d43dcb93a08ebe476f699047c18764e2428a3e03abaf19c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
