{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120070,"origem":"stj","sha256_origem":"c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370","registro_original":{"id_fonte":"940429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105786","numero_registro":"202303833823","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE\nPRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE\nFALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA\n284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as\nquestões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente\npara resolver a controvérsia.\n2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no\nart. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato\nconstitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos,\nmodificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.\n3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada\ninovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária,\nconfigurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo\nordenamento jurídico.\n4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e\nsuficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a\nincidência da Súmula 283/STF.\n5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à\nfalsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282\ne 356 do STF.\n6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques\ndemandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula\n7/STJ.\n7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, §\n2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo\ntrata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não\nrelacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o\nóbice da Súmula 284/STF.\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3e6cda660af36075fedd8d140f08469d6135358920f0b352a33f9ea52129c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
