# Registro público: STJ — 2105786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940429
- **Número de registro na fonte:** 202303833823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente
para resolver a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no
art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada
inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária,
configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo
ordenamento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a
incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à
falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, §
2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo
trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não
relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente
para resolver a controvérsia.
2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no
art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.
3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada
inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária,
configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo
ordenamento jurídico.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a
incidência da Súmula 283/STF.
5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à
falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF.
6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, §
2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo
trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não
relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.105.786 do STJ: ação monitória e cheque prescrito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105786/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida. 3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940429, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.105.786, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cheque, monitoria, prescrito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7d499a426ceddb3bd18e22cdf1bb1e5e53784fed315efc12b8ec4217988ffeb8
- **SHA-256 do registro documental:** c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105786%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
- **SHA-256 do registro documental:** c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105786 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370
- **SHA-256 do comentário:** 866d18c83d63a8c4a0b208e374b475a3406526eda33c9c3ef56d08901789f5c2
