{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120071,"origem":"stj","sha256_origem":"6d697e5f16d2bab3311688132163c1a1e1dd70a263aabfbd215dd531cfdaf2fb","registro_original":{"id_fonte":"940430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106744","numero_registro":"202303955225","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nIMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de\ndeclaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação\nou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e\nimpossibilidade do objeto do contrato.\n2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de\npreservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do\nobjeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145,\nII, do Código Civil de 1916.\n3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se\nconvalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado\nna jurisprudência do STJ.\n4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma\ninovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já\nreconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.\n5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se\nconfunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se\nsujeitam aos prazos prescricionais.\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ddeb345a821f5445955106311f389ffd92e18aacf7fe28c9a6c9ba79033b8620","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
