# Registro público: STJ — 2106744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d697e5f16d2bab3311688132163c1a1e1dd70a263aabfbd215dd531cfdaf2fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940430
- **Número de registro na fonte:** 202303955225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de
declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação
ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e
impossibilidade do objeto do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de
preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do
objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145,
II, do Código Civil de 1916.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se
convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma
inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já
reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se
confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se
sujeitam aos prazos prescricionais.
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de
declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação
ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e
impossibilidade do objeto do contrato.
2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de
preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do
objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145,
II, do Código Civil de 1916.
3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se
convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma
inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já
reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se
confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se
sujeitam aos prazos prescricionais.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.744 do STJ: imprescritibilidade da nulidade absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106744/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.106.744 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imprescritibilidade da nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.744 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absoluta, imprescritibilidade, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e9f0b9f8df13c3c037974f173c479a818d33e8345192b543debacc2e65d8a29
- **SHA-256 do registro documental:** 6d697e5f16d2bab3311688132163c1a1e1dd70a263aabfbd215dd531cfdaf2fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106744%2F)

