{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120073,"origem":"stj","sha256_origem":"300eec68d0634598d0f721fdd4d61c0d71263dac6954ae49532252488ee68ce1","registro_original":{"id_fonte":"940432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108307","numero_registro":"202304036316","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.\nREAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nRAZÕES DE DECIDIR\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nreconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde\ncoletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do\níndice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por\nfaixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da\nANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados\na maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à\npretensão condenatória de repetição do indébito.\n2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I\ne II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação\njurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC,\npor desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao\nart. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de\npercentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por\ndesconsideração da liberdade contratual e função social do contrato;\nao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas\nda decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção\njudicial indevida em matéria técnica regulatória.\n3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se\nem suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do\nSTJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos\nrepetitivos.\n4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por\nsinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde\ncoletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do\nplano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e\nprevisibilidade dos reajustes.\n5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e\nfundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve\ndesconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam\na matéria.\n6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação\ndo direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo\nsuficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo\nnecessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos\napresentados pelas partes.\n7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes\nno acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.\n8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a\nlegitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não\napresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por\nsinistralidade e por faixa etária.\n9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no\nTema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a\nobservância de critérios específicos para a validade dos reajustes\npor faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos\naumentos.\n10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do\ndissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo\nanalítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado.\n11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão\nrecorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento\njurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da\ninstância especial.\n12. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b91f10faa40f60f857f2848dbd8c011d6a016630fcc148414d0bc2f9efb79e25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
