{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120074,"origem":"stj","sha256_origem":"2293d54f29ca9c8e2393b19e590147830ee7d086728b01caa388d887b405cd65","registro_original":{"id_fonte":"940433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120105","numero_registro":"202400222210","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE\nEM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da\nindenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de\ntrânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de\nque o montante original estaria acima dos parâmetros\njurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor\nexcessivo.\n2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é\nirrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o\nacidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que\ninvadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito\ndo filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro.\n3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos\nmorais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a\ndata do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês\na partir da data do evento danoso.\n4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos\nmorais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e\nexclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$\n25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por\ndanos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e\ndesproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a\ntítulo de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada\na exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em\nflagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e\nproporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de\nóbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários\nmínimos.\n8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de\norigem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a\ngravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da\nrecorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e\nomitindo socorro.\n9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende\naos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o\ncaráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar\nenriquecimento sem causa.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais\npara R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a\nsucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e2e354e0c54b45bb054b25073ab77c56b7216dd0c0735555af33fda9a17d6add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2293d54f29ca9c8e2393b19e590147830ee7d086728b01caa388d887b405cd65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
