# Registro público: STJ — 2120109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8087e78d22554bde4bc34f17b08b52729d54f5a2c2cd28b06f6b50eb8410f504

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940434
- **Número de registro na fonte:** 202400223220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de
competência aplicável ao caso, ou que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão
adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme
os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à
aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015
e à prejudicialidade externa, que poderiam alterar substancialmente
o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar que o recurso
especial pendente não possuía efeito suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC,
configura uma relação de dependência lógica entre causas,
justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente
dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão sobre esses pontos essenciais para a solução da lide
impõe o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que
outro seja proferido com o saneamento dos vícios apontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para novo julgamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.
1. A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de
competência aplicável ao caso, ou que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão
adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme
os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. O Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à
aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015
e à prejudicialidade externa, que poderiam alterar substancialmente
o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar que o recurso
especial pendente não possuía efeito suspensivo.
3. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC,
configura uma relação de dependência lógica entre causas,
justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente
dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial.
4. A omissão sobre esses pontos essenciais para a solução da lide
impõe o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que
outro seja proferido com o saneamento dos vícios apontados.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 360c4359d90cafd64fc876a3f424a029294c9aa5f22001680be6f2faf3ce4237
- **SHA-256 do registro documental:** 8087e78d22554bde4bc34f17b08b52729d54f5a2c2cd28b06f6b50eb8410f504
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985947/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938528, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.947, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** externa, prejudicialidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 876cfcfab8abe56d3d132b69815734f8c0a1b9cb463caaad04782f192f9e6e59
- **SHA-256 do registro documental:** 8087e78d22554bde4bc34f17b08b52729d54f5a2c2cd28b06f6b50eb8410f504
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985947%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120109 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8087e78d22554bde4bc34f17b08b52729d54f5a2c2cd28b06f6b50eb8410f504
- **SHA-256 do comentário:** 11181fe2bf72999d872ba332f14923badc0157f85441f5e11ce200eeb178b520
