{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120076,"origem":"stj","sha256_origem":"3964500d15951dd2583fcf11c18fb46aacdbfa60b22bcf8b9a055cd1ee6d9359","registro_original":{"id_fonte":"940435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126664","numero_registro":"202400632184","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou\nobscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada,\nainda que contrária ao interesse do recorrente.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nna hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de\nimóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a\nrestituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,\nintegralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou\nparcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao\ndesfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não\nexclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas\npagas, sob pena de enriquecimento ilícito.\n3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores\nfoi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre\n10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.\n4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo\ndesembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"97ccc446c35e09d2546f473c69d59e39e940228643126af9ee9b96d3230e28c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
