# Registro público: STJ — 2126664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3964500d15951dd2583fcf11c18fb46aacdbfa60b22bcf8b9a055cd1ee6d9359

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940435
- **Número de registro na fonte:** 202400632184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,
integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não
exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas
pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores
foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre
10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo
desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse do recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,
integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não
exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas
pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores
foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre
10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo
desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.664 do STJ: retenção de valores pagos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126664/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.126.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retenção de valores pagos e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.664 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** pagos, retencao, superior, valores
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33bea4e1b048d10f9eb3cb62d95b9c5b1db990abda94db130d587e25619affa3
- **SHA-256 do registro documental:** 3964500d15951dd2583fcf11c18fb46aacdbfa60b22bcf8b9a055cd1ee6d9359
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126664%2F)

