# Registro público: STJ — 2146763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5f8d4c9d4ab18631c73ca8eed46c48937cdf57fff1a65444b77b0800889581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940438
- **Número de registro na fonte:** 202401910380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia
cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98,
alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer
técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos
planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua
inclusão no rol de procedimentos obrigatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de
equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato
cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de
saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia
cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98,
alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do
STF.
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer
técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos
planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua
inclusão no rol de procedimentos obrigatórios.
3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de
equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato
cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de
saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98.
4. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.146.763 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146763/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do STF. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios. 3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98. 4. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940438, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.763, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d6aab8f3b4148a6e0f01ca6a04163734a186e922eaea8708f67ec80d11b9787
- **SHA-256 do registro documental:** bc5f8d4c9d4ab18631c73ca8eed46c48937cdf57fff1a65444b77b0800889581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146763%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146763 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc5f8d4c9d4ab18631c73ca8eed46c48937cdf57fff1a65444b77b0800889581
- **SHA-256 do comentário:** d35c5ca40baf6cc826e70172a7290cdebb2f736fa50137302e2ca764af01e291
