{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120080,"origem":"stj","sha256_origem":"2705dc95c3ade7ee29d0902eeee25c435f28b38ad7ccb9ca442d7c4ac689fa40","registro_original":{"id_fonte":"940439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147321","numero_registro":"202401949449","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua\ndecisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a\nnulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de\nordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de\njurisdição.\n3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou\na pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não\nhavendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a\nexecução das astreintes.\n4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois\nocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de\ndefesa e error in procedendo.\n5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de\nordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do\nprocesso, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de\nfatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode\nser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo\nde ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c7449832fedae50b05d0e39e3df35e7ffa65c56465df41efdcf1cc313d2af79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
