# Registro público: STJ — 2147321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2705dc95c3ade7ee29d0902eeee25c435f28b38ad7ccb9ca442d7c4ac689fa40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940439
- **Número de registro na fonte:** 202401949449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme
entendimento consolidado do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a
nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de
ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou
a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não
havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a
execução das astreintes.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois
ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de
defesa e error in procedendo.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de
ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do
processo, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode
ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo
de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme
entendimento consolidado do STJ.
2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a
nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de
ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou
a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não
havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a
execução das astreintes.
4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois
ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de
defesa e error in procedendo.
5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de
ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do
processo, conforme jurisprudência do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode
ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo
de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2705dc95c3ade7ee29d0902eeee25c435f28b38ad7ccb9ca442d7c4ac689fa40
- **SHA-256 do comentário:** 887d71ac60dce1e9e551f2d65a5b5118b694eeee1ddf64ce2c2c60fcbe62f10b
