{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120083,"origem":"stj","sha256_origem":"09ac16f7ba7edb94acffc990da61103b9af37cd34da58896bd6dc43f75eb5378","registro_original":{"id_fonte":"940442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171295","numero_registro":"202403538741","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR\nADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.\nIMPROCEDÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº\n557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular\nvinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no\nplano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção\nisolada do dependente.\n2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão\nrecorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas\nda ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os\nargumentos da decisão recorrida.\n3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados\npela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o\nque atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam\no conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi\nventilada na decisão recorrida.\n4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem\nimpede o acesso à instância especial, por não preenchimento do\nrequisito constitucional do prequestionamento.\n5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois\nos óbices à admissibilidade do recurso pela alínea \"a\" do art. 105,\nIII, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea \"c\".\n6. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c74188af976d4af16ebabea837811cd7ce10c11c046effe4de3dcaf82b67f821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
