# Registro público: STJ — 2171295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09ac16f7ba7edb94acffc990da61103b9af37cd34da58896bd6dc43f75eb5378

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940442
- **Número de registro na fonte:** 202403538741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº
557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular
vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no
plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção
isolada do dependente.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas
da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os
argumentos da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados
pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o
que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam
o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi
ventilada na decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem
impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois
os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105,
III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº
557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular
vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no
plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção
isolada do dependente.
2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas
da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os
argumentos da decisão recorrida.
3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados
pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o
que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam
o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi
ventilada na decisão recorrida.
4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem
impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do
requisito constitucional do prequestionamento.
5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois
os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105,
III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
6. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171295 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09ac16f7ba7edb94acffc990da61103b9af37cd34da58896bd6dc43f75eb5378
- **SHA-256 do comentário:** 34c8aaca500c6eea4b76f3cde504878ff0cf22490a44cbf0b30811a1a2b0e73f
