# Registro público: STJ — 2171298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c1614d17c3a89e253121a25e59380f2495fc3fb770f1ee9431ada7602676b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940443
- **Número de registro na fonte:** 202403539269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO AGENDAMENTO DE EXAME E CONSULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PREJUÍZO DA
CONDIÇÃO MÉDICA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o acórdão de origem,
verifica que a conclusão sobre a inexistência de dano moral
baseou-se na ausência de comprovação de urgência ou emergência, de
agravamento do quadro clínico ou de prejuízo à saúde do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual
por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora
indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais
quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO AGENDAMENTO DE EXAME E CONSULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PREJUÍZO DA
CONDIÇÃO MÉDICA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o acórdão de origem,
verifica que a conclusão sobre a inexistência de dano moral
baseou-se na ausência de comprovação de urgência ou emergência, de
agravamento do quadro clínico ou de prejuízo à saúde do paciente.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual
por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora
indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais
quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80c1614d17c3a89e253121a25e59380f2495fc3fb770f1ee9431ada7602676b5
- **SHA-256 do comentário:** 47516805316327036337943664d3a183cf6f89364b51a50f01b9dfb77b313d96
