# Registro público: STJ — 2175159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4e4c28763b316428b19a01eaca6ca2f15cadcba59d9bb70a934b8012adf6a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940444
- **Número de registro na fonte:** 202403807384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO E SEM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI
13.465/2017 E NO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E TEMA REPETITIVO 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança
de taxas de manutenção e conservação por associação de moradores de
loteamento fechado de proprietário não associado, com fundamento na
Lei 13.465/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 492 da repercussão geral e
Tema repetitivo 882 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu
a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e
conservação de loteamento fechado de proprietário não associado,
salvo nos casos previstos na Lei 13.465/2017 ou em legislação
municipal anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO E SEM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI
13.465/2017 E NO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E TEMA REPETITIVO 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança
de taxas de manutenção e conservação por associação de moradores de
loteamento fechado de proprietário não associado, com fundamento na
Lei 13.465/2017.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 492 da repercussão geral e
Tema repetitivo 882 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu
a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e
conservação de loteamento fechado de proprietário não associado,
salvo nos casos previstos na Lei 13.465/2017 ou em legislação
municipal anterior.
3. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Tribunal.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175159 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de4e4c28763b316428b19a01eaca6ca2f15cadcba59d9bb70a934b8012adf6a3
- **SHA-256 do comentário:** f56833893065dd33635f0af508239fa550bd159d8f4d665f9cf22b76b5f0f182
