# Registro público: STJ — 2177063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a63c656f5fbfae0d32ab9772c9421ba0064e72cc5f5f8eac656769dfc045a648

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940445
- **Número de registro na fonte:** 202403935892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR
HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento
destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica,
evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe
análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia,
afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido
registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao
Tema 990/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para
esse fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol
destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo
beneficiário em sua residência, não se classifica como
antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde
habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa
ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da
epilepsia refratária.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em
nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência
desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em
custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de
custeio por parte do plano de saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR
HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento
destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica,
evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe
análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia,
afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido
registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao
Tema 990/STJ.
2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para
esse fim.
3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol
destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo
beneficiário em sua residência, não se classifica como
antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde
habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa
ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da
epilepsia refratária.
4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em
nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência
desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em
custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de
custeio por parte do plano de saúde.
5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.177.063 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177063/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária. 4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940445, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.177.063, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f139913a147790768959928e715bdaa62403ecc3479a84d8b7ac515d5a94e274
- **SHA-256 do registro documental:** a63c656f5fbfae0d32ab9772c9421ba0064e72cc5f5f8eac656769dfc045a648
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177063%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177063 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a63c656f5fbfae0d32ab9772c9421ba0064e72cc5f5f8eac656769dfc045a648
- **SHA-256 do comentário:** 9ae07be91efff93a702bb6ddc2d564f6473097006b2fe9944c8390dcd42650d1
