# Registro público: STJ — 2177648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d924d009c356efd1bc22917b8c3220b58ada08a8794af6a4f437573e5aa94fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940446
- **Número de registro na fonte:** 202403976989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito
essencial para a configuração do interesse de agir em ações de
cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada,
contesta o mérito da pretensão condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao
pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão
resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação
da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme
entendimento do STJ.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter
o indeferimento da petição inicial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito
essencial para a configuração do interesse de agir em ações de
cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada,
contesta o mérito da pretensão condenatória.
2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao
pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão
resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo.
3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação
da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme
entendimento do STJ.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter
o indeferimento da petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177648 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d924d009c356efd1bc22917b8c3220b58ada08a8794af6a4f437573e5aa94fd
- **SHA-256 do comentário:** 7d8243ac25cf70296bc3ed9499e9787647b166aea11417c47c1871f9de72d2a7
