{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120089,"origem":"stj","sha256_origem":"8dc0ed59711c3d574eb9940ebc2e604d68d84a979ba428dc270d52873e863b36","registro_original":{"id_fonte":"940448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179351","numero_registro":"202404111170","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por\nprejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão\ninterlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está\nfundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica\ne na prevenção de decisões conflitantes.\n2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura\nregra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na\nsegurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua\nrecorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art.\n1.015, I, do CPC.\n3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o\ndispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de\nfundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.\n4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da\nalegação de divergência jurisprudencial.\n5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44cff835494766ff52dfd949a8b2a05bfce458cedef0b7d1bb0475f8e9e44254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
