# Registro público: STJ — 2179351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc0ed59711c3d574eb9940ebc2e604d68d84a979ba428dc270d52873e863b36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940448
- **Número de registro na fonte:** 202404111170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por
prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão
interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está
fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica
e na prevenção de decisões conflitantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura
regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na
segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua
recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art.
1.015, I, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente não indicou de forma clara e específica o
dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da
alegação de divergência jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por
prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão
interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está
fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica
e na prevenção de decisões conflitantes.
2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura
regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na
segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua
recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art.
1.015, I, do CPC.
3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o
dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da
alegação de divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.351 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179351/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940448, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.351, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 57409aba751b34b145c1d4b699413756531e8561f96c8c78d57c471fbf2ff8a9
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc0ed59711c3d574eb9940ebc2e604d68d84a979ba428dc270d52873e863b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179351%2F)

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4dcc91aee9d0bb24fa14bb1f118cdb727da98b5a771c7e17dd1250adfa47cb12
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc0ed59711c3d574eb9940ebc2e604d68d84a979ba428dc270d52873e863b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dc0ed59711c3d574eb9940ebc2e604d68d84a979ba428dc270d52873e863b36
- **SHA-256 do comentário:** 862a121fa77a56b2f6b3e5b267f3dc2fa407581f00dda5110dd58154260b37d6
