# Registro público: STJ — 1990647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b88ed73f34ccbb5f9d4a69ebc7f3d533fedccefed4d2debbdf28bc8ba20f914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824760
- **Número de registro na fonte:** 202200704228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide
a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo
prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do
Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem
à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o
Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA
ESPECIAL.
1. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide
a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022.
2. Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo
prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do
Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem
à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o
Ministério Público.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927847>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0b88ed73f34ccbb5f9d4a69ebc7f3d533fedccefed4d2debbdf28bc8ba20f914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b88ed73f34ccbb5f9d4a69ebc7f3d533fedccefed4d2debbdf28bc8ba20f914
- **SHA-256 do comentário:** f0fa4342455a1a5071de75c60a3c83a09b75d2acf0d847984ebd0a8e442a4409
