# Registro público: STJ — 2181514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec4ff2406dbc06b7eff4156e7d8e90f8582b3e9bc1bae804fc7b8c8f484c848

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940450
- **Número de registro na fonte:** 202404249908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. PRESUMIDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao
pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base
no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do
adquirente.
- **Item 2 (texto oficial):** O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado encontra-se
dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam de
0,5% a 1% do valor do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar o quantum indenizatório não configura
debate sobre a interpretação da lei federal, mas sim uma tentativa
de reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. PRESUMIDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao
pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base
no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do
adquirente.
2. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado encontra-se
dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam de
0,5% a 1% do valor do imóvel.
3. A pretensão de alterar o quantum indenizatório não configura
debate sobre a interpretação da lei federal, mas sim uma tentativa
de reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
