# Registro público: STJ — 2189099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a987e9c3a2e66a4fa242f5e00d7216999b00ddf30c95c99282543d3bdfe7b1b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940452
- **Número de registro na fonte:** 202404781851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. RECUSA LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base
de canabidiol para uso próprio, mediante prescrição médica,
evidencia sua segurança sanitária, permitindo o distinguishing da
tese firmada no Tema 990/STJ, que trata da recusa lícita de
medicamentos sem registro.
- **Item 2 (texto oficial):** A licitude da recusa do plano de saúde quanto ao custeio de
medicamentos para tratamento domiciliar constitui regra geral
prevista na legislação de saúde suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento
domiciliar restringe-se às exceções expressamente previstas em lei e
regulamento, as quais incluem antineoplásicos orais (e
correlacionados), medicação assistida (home care) ou aqueles
incluídos no rol da ANS para essa finalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O fármaco prescrito (THC Clássico) é de uso domiciliar,
autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções que
obrigam o fornecimento pela operadora de saúde suplementar.
- **Item 5 (texto oficial):** A recusa da operadora em custear o medicamento de uso domiciliar
é considerada lícita, não configurando abuso contratual, conforme a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. RECUSA LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base
de canabidiol para uso próprio, mediante prescrição médica,
evidencia sua segurança sanitária, permitindo o distinguishing da
tese firmada no Tema 990/STJ, que trata da recusa lícita de
medicamentos sem registro.
2. A licitude da recusa do plano de saúde quanto ao custeio de
medicamentos para tratamento domiciliar constitui regra geral
prevista na legislação de saúde suplementar.
3. A cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento
domiciliar restringe-se às exceções expressamente previstas em lei e
regulamento, as quais incluem antineoplásicos orais (e
correlacionados), medicação assistida (home care) ou aqueles
incluídos no rol da ANS para essa finalidade.
4. O fármaco prescrito (THC Clássico) é de uso domiciliar,
autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções que
obrigam o fornecimento pela operadora de saúde suplementar.
5. A recusa da operadora em custear o medicamento de uso domiciliar
é considerada lícita, não configurando abuso contratual, conforme a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189099 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a987e9c3a2e66a4fa242f5e00d7216999b00ddf30c95c99282543d3bdfe7b1b2
- **SHA-256 do comentário:** 58d3e1dad946d1cd73fe8f90dd982910510bf5a9bc021bfd1eff418946614781
