# Registro público: STJ — 2193884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77bfd9e56551349f3d46c8151482ac05fd44b5a78652812ccd8f10be0b72e04c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940454
- **Número de registro na fonte:** 202500172476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO
MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da necessidade de prova pericial para controvérsias
técnicas sobre a execução das obras demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram
considerados caso fortuito ou força maior,; configuram fortuito
interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme
entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo
da recorrente e pela correta distribuição do ônus probatório,
entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto
fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A obrigação de pagar o IPTU é de responsabilidade da vendedora
até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO
MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da necessidade de prova pericial para controvérsias
técnicas sobre a execução das obras demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
2. A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram
considerados caso fortuito ou força maior,; configuram fortuito
interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme
entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
3. A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo
da recorrente e pela correta distribuição do ônus probatório,
entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto
fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A obrigação de pagar o IPTU é de responsabilidade da vendedora
até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77bfd9e56551349f3d46c8151482ac05fd44b5a78652812ccd8f10be0b72e04c
- **SHA-256 do comentário:** 77ca89cc5f3609d99fbb78a99325b9c7ab33abb96ee3e1c5a50d9f0eacb347de
