{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120097,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc38d03c4ca1e0ae6d19cb9efd3be36d32ca5795bb910f9bb2021a612d8aff2","registro_original":{"id_fonte":"940456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194699","numero_registro":"202500309867","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS\nEM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos\nRepetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas\najuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, \"\nadmite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas\nextras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da\nrenda mensal inicial dos benefícios de complementação de\naposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou\nimplícita) e à recomposição prévia e integral das reservas\nmatemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico\natuarial em cada caso\" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).\n2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para\nadmitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão\nregulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva\nmatemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.\n3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela\nderrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85\ndo CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\npacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e365659ee286b3204bb6895d2d0a9461e2ef777a86efa96fa73a1c66d20a4990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
