# Registro público: STJ — 2197166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e1e3e6120085405882662ae492e8add13cd28e0ab3f138e4a6fc6c902481c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940458
- **Número de registro na fonte:** 202500465080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS
DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a
existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e
seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar
a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência
de omissão nos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas
sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos
requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do
Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa
ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS
DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a
existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e
seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar
a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência
de omissão nos embargos de declaração.
2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas
sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos
requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do
Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa
ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.166 do STJ: rescisão contratual e ativos digitais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197166/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência de omissão nos embargos de declaração. 2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940458, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.197.166, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ativos, contratual, digitais, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a517ff7760ca7c4f60392e450feacc42e304a8f74a86b87edf1624ecdac0b7b
- **SHA-256 do registro documental:** 03e1e3e6120085405882662ae492e8add13cd28e0ab3f138e4a6fc6c902481c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197166%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 03e1e3e6120085405882662ae492e8add13cd28e0ab3f138e4a6fc6c902481c5
- **SHA-256 do comentário:** ee5d29b9ba3f8597edf60ace322680e09b2ed25e4d6f9eaeeab2c428ee3a416f
