{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1201,"origem":"stj","sha256_origem":"dbdcefc629f77ab8d2ce9051613f72c0405beed04240f2d6bddb3949e8dec665","registro_original":{"id_fonte":"000813609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842613","numero_registro":"201902356367","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-03-22","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA\nCOLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.\nEX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO\nCOMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR\nNARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.\nDECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO\nCAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA\nOPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM\nCONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE.\nTEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.\nDETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA\nN. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.\nCONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE\nPODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.\n1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o\ndestinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias\nordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que\nforam ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.\n2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o\nreconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva\nad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema\npor este Tribunal Superior.\n3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro\njudicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já\ntiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma\ndemanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões\nde uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não\npoderá contradizê-lo.\n5. Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples\nimpõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do\nassistente caso o assistido não recorra.\n6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da\nasserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá\ncom base nos argumentos apresentados na inicial, que devem\npossibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o\ntitular da relação jurídica levada a juízo.\n7. Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações\nde indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das\nfunções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a\nopção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda\nressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o\nagente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a\ndemanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em\nação regressiva, poderá acionar o agente público.\n8. Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por\nconduta irregular do agente público, compreendendo-se \"irregular\"\ncomo conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação\nindenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que\nculminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente.\n9. Não é possível a declaração da revelia por inadequação da\nrepresentação processual quando a regularidade daquela representação\napenas se define após instrução probatória e análise do mérito da\ncausa.\n10. O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma\ncomunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e\ncria instituições, apontando para a necessidade de garantias\njurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e\nirregulares de poderes políticos.\n11. Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o\nsujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia\ncriminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações\nofensivos (\"comandante máximo do esquema de corrupção\", \"maestro da\norganização criminosa\") e marcados pelo desapego à técnica, assim\ncomo insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se\nrealize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos\ne tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade.\n12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa\n\"regra de moral elementar\", de conteúdo mais amplo do que o do\nprincípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das\nfaculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na\norigem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a\nefeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.\n13. Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu\nexercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas\nque o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social\ndo direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente,\nocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito.\n14. Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados,\ndando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou\nrevolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do\nordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado,\ndesarrazoado.\n15. O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela\njurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como\nplataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um\ntipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos\nfundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela\npreponderância intensificada dos princípios do devido processo\nlegal, contraditório e ampla defesa.\n16. O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípio\nda dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza,\na densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a\ncoerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser\njuridicamente fundamentada..\n17. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das\ninvestigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o\nespelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe\nimputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos,\nmas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.\n18. Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às\ncircunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do\nfato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da\nRepública, com base em imputações da prática de crimes que não foram\nobjeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios\nutilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV\npara transmissão para o Brasil e outros países, com ampla\nrepercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República,\ncapaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu\ndiscurso e a repercussão do que se propagava, com razoável\ncapacidade financeira para suportar o pagamento.\n19. Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido\nao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e\ncinco mil reais).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nrelator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti quanto à\nlegitimidade e ao mérito. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSustentaram oralmente o Dr(a). CRISTIANO ZANIN MARTINS, pela parte\nRECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; o Dr(a). MÁRCIO PEREIRA DE\nANDRADE, pela parte RECORRIDA: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL; e Dr(a).\nRENATA RODRIGUES BENITEZ, pela parte INTERES.: ASSOCIACAO NACIONAL\nDOS PROCURADORES DA REPUBLICA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00130 ART:00267 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA DANOSA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES\nPÚBLICAS - POLO PASSIVO - ESTADO)\n   STF - [[RE 1027633]]-SP\n(JULGAMENTO ANTECIPADO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO -\nPRODUÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 987894>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1269875>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 941039>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1681460>>-PR\n(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1665187>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1842557>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 697155>>-RJ,\n         {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1822944}}-MT\n(ASSISTÊNCIA SIMPLES - CESSAÇÃO - FALTA DE RECURSO DO ASSISTIDO)\n   STJ - {{AgInt nos EDcl no AgInt no ARE 1258749}}-SP,\n         <<AgInt no REsp 1698002>>-RJ\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE - AFIRMAÇÕES\nDA INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1277737>>-SP,\n         <<REsp 1379885>>-SC\n(DEVIDO PROCESSO PENAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DENÚNCIA\nGENÉRICA)\n   STF - [[RCL 25048]]\n(DANO MORAL - VALORAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1473393>>,\n         <<REsp 1152541>>-RS\n(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRÍTICA DIFAMATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1328914>>-DF,\n         <<REsp 1627863>>-DF,\n         <<REsp 1897338>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3aa3a575a21465669e054394c89ab577cb66765699ab92d5c147dd1673333c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
